Fernando desmentiu a versão que circulava por Luziânia e frisou em vídeo, em suas mídias sociais: “Reiterando, quero dizer que não tem nada a ver com drogas e irei disponibilizar a sentença da juíza com o motivo do processo”.

De acordo com a decisão, o registro da candidatura foi indeferido devido à condenação por crime “contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência”, citado no art. 1º da Lei no 64/1990.

Segundo o ex-candidato, sua condenação se deu em 2015, houve cumprimento da pena e o processo transitou em julgado em 2022. Por esta razão, ele deve aguardar oito anos, ou seja, até 2030, para poder se candidatar novamente. “Votar eu já posso; ser votado, ainda não, segundo a Justiça Eleitoral”, esclareceu ele, em suas redes sociais. “Até então, vou respeitar a decisão da Justiça. Paro aqui minha campanha, mas não vou parar meu trabalho social, não vou parar de ajudar na política”, concluiu.

O que diz a Justiça Eleitoral

Na sentença da juíza eleitoral Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira, consta o seguinte trecho: “Decido. Inicialmente, destaco que, em conformidade com o disposto no art. 47 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o DRAP, autuado sob o nº 0600172-35.2024.6.09.0019, foi DEFERIDO, o que permite a apreciação do requerimento em exame. O pedido não se encontra em conformidade, em razão de ocorrência de causa de inelegibilidade, observando-se que o candidato, devidamente intimado, não se desincumbiu de comprovar que não está inelegível. O candidato requerente foi condenado pelo crime cuja capitulação se enquadra nas hipóteses da Lei Complementar nº 64/1990.

“Dessa forma, uma vez extinta a punibilidade, o requerente ficará inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos, ou seja, até 22/03/2030. 1. A prescrição da pretensão executória encerra o direito/dever do Estado de executar a sanção penal aplicada em definitivo, todavia, extingue somente a pena (efeito principal), mantendo-se intocáveis os demais efeitos secundários da condenação, conforme Súmula 59 do TSE. 2. Na espécie, o candidato encontra-se inelegível, devendo ser indeferido seu registro de candidatura.”

Em anexo, a decisão completa abaixo: