Com a chegada do recesso de fim de ano, aumentam as dúvidas trabalhistas relacionadas a folgas, feriados e ponto facultativo. Natal e Ano Novo concentram datas que impactam diretamente a rotina de trabalho, tanto no setor público quanto no privado.

Em entrevista ao Jornal Opção Entorno, a advogada trabalhista Cristiane Dorneles, especialista em Cobrança B2B e Gestão Financeira Empresarial e autora do livro “Cobrança Inteligente: Tecnologia e Humanização para Resultados Reais”, esclareceu os principais pontos sobre o tema.

Sobre a diferença entre feriado e ponto facultativo, a advogada explicou que “o feriado é um dia instituído por lei federal, estadual ou municipal e garante, como regra, o direito ao descanso remunerado ao trabalhador, conforme proteção prevista na Constituição Federal e na legislação trabalhista”. Segundo ela, “nesses dias, o trabalho é exceção e somente pode ocorrer nas hipóteses legalmente autorizadas”.

Já o ponto facultativo, de acordo com Cristiane Dorneles, “não é feriado e não cria, por si só, direito ao descanso remunerado”. Ela destaca que “trata-se de uma faculdade administrativa, normalmente aplicada à Administração Pública, que pode dispensar ou não o expediente”. No setor privado, afirma que “o ponto facultativo não obriga a concessão de folga, cabendo ao empregador decidir se haverá funcionamento normal, liberação remunerada ou compensação, sempre observando acordos ou convenções coletivas”.

Ao falar sobre o trabalho no Natal e no Ano Novo, a advogada ressaltou que “o Natal, em 25 de dezembro, e o Ano Novo, em 1º de janeiro, são feriados nacionais”. Ela explicou que “quando o empregado é convocado a trabalhar nesses dias, a legislação trabalhista determina que o labor deve ser compensado com pagamento em dobro, caso não seja concedida uma folga compensatória em outro dia”. Segundo Cristiane, “essa regra busca preservar o direito ao descanso em datas de relevância social e cultural”.

A advogada também alertou que, mesmo em atividades autorizadas a funcionar em feriados, “a inexistência de pagamento em dobro ou de folga compensatória pode gerar passivos trabalhistas”, reforçando que o tema “exige atenção tanto de empregadores quanto de empregados”.

Sobre a possibilidade de transformar ponto facultativo em folga remunerada, Cristiane Dorneles afirmou que “sim, o ponto facultativo pode ser transformado em folga remunerada, desde que haja decisão expressa do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva”. Ela explicou ainda que “no setor privado, o ponto facultativo não possui efeito automático sobre o contrato de trabalho”, e que a empresa pode optar por liberar os empregados, manter o expediente ou estabelecer compensação de horas. “Essa definição deve ser comunicada de forma clara, preferencialmente por escrito, para evitar dúvidas ou conflitos futuros”, completou.

Por fim, a advogada esclareceu que a legislação trabalhista prevê exceções à regra de não trabalhar em feriados. “Atividades consideradas essenciais ou autorizadas por lei, como serviços de saúde, segurança, transporte, energia, telecomunicações, hotelaria e alimentação, podem funcionar nesses dias”, explicou. Mesmo assim, ela reforça que “o direito ao descanso é preservado por meio de escalas, folgas compensatórias ou pagamento em dobro”, além do cumprimento dos limites de jornada e demais garantias previstas na CLT.