STJ decide que preso reincidente em crimes hediondos deve cumprir 60% da pena total

04 junho 2025 às 17h08

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) e decidiu que, quando uma pessoa é condenada mais de uma vez por crimes considerados hediondos, como estupro ou latrocínio, a progressão de regime deve obedecer a critérios mais rígidos, com base na soma total das penas.
A decisão foi motivada pelo caso de um homem condenado por estupro de vulnerável e, anteriormente, por tentativa de latrocínio — ambos classificados como crimes hediondos. O MPGO sustentou que, nesse tipo de situação, a progressão de regime só deve ser permitida após o cumprimento de, no mínimo, 60% da pena total, ou seja, três quintos do tempo de reclusão.
Inicialmente, a Vara de Execuções Penais de Luziânia havia negado esse entendimento, e o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a decisão, permitindo que a progressão fosse calculada separadamente para cada condenação. O MPGO, no entanto, recorreu ao STJ.
No recurso, o Ministério Público argumentou que, conforme a legislação vigente e precedentes do próprio STJ, a reincidência específica em crimes hediondos deve ser considerada de forma unificada, sobre o total das penas somadas, e não de maneira isolada. “A reincidência é uma característica pessoal e deve influenciar todo o processo de execução penal”, defendeu o órgão.
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, concordou com os argumentos e ressaltou que a exigência de cumprimento de 60% da pena já estava prevista antes mesmo do chamado “Pacote Anticrime”. Segundo ele, a legislação anterior já previa esse percentual para condenados reincidentes por crimes hediondos.
Com a decisão, o STJ determinou que, no caso analisado, o condenado só poderá progredir de regime — por exemplo, do fechado para o semiaberto — após cumprir 60% do total das penas unificadas.