Fique atento às regras no dia das eleições: boca de urna é crime eleitoral
04 outubro 2024 às 10h29
COMPARTILHAR
Aliciar eleitores e fazer propaganda em dia de votação é crime, passível de detenção de seis meses a um ano, havendo a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multa. A regra, que dispõe sobre a chamada “boca de urna”, está prevista na Lei no 9.504/1997, mais especificamente no parágrafo 5º do artigo 39.
Os incisos I a IV detalham o que pode ser caracterizado como “aliciamento” ou “propaganda”: o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de postagens nas aplicações de Internet, podendo ser mantido em funcionamento aquilo que foi publicado anteriormente.
Segundo o advogado Raynner Matos, a distribuição de panfletos e adesivos na data do pleito também é configurada como prática delituosa. “O crime de boca de urna caracteriza-se por tentativas de influenciar o voto dos eleitores no dia da eleição”, define Matos, acrescentando que o objetivo central da lei, ao proibir tais práticas, “é garantir que o eleitor possa votar livremente, sem pressões”.
Manifestação individual e silenciosa
Apesar da legislação brasileira vedar qualquer tipo de propaganda em dia de votação, o Tribunal Superior Eleitoral pacificou o tema, decidindo que a declaração indireta de voto desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão não constitui crime eleitoral.
Sobre isso, a advogada Erika Ferreira esclarece: “Com a edição das Resoluções nº 23.610/2019 e nº 23.551, ficou evidente que o objetivo da lei é impedir práticas organizadas de aliciamento e garantir a lisura do processo eleitoral; sendo assim, é permitido o uso de camisetas, bótons ou adesivos, desde que seja para manifestação individual, silenciosa e, sobretudo, respeitosa”.
O advogado Caio Augusto Ferreira, por sua vez, complementa: “O TSE considera que a Constituição garante a liberdade de expressão, permitindo que o eleitor manifeste suas preferências políticas no dia da eleição, desde que isso não configure propaganda ativa (boca de urna). Assim, o uso de camisetas, bótons e afins, de forma individual, é interpretado como um exercício desse direito individual”, observa. “O tribunal diferenciou a manifestação individual silenciosa, que é permitida, da propaganda eleitoral ativa, a qual é vedada no dia da eleição. Ou seja, o eleitor pode usar esses itens como uma forma de expressão pessoal”.
Raynner Matos reitera, dizendo que quem comparecer às urnas pode expressar sua preferência política, desde que não tente influenciar ou coagir outros eleitores. “Esse entendimento foi consolidado pelo Plenário do TSE na Sessão Administrativa realizada no dia 5 de outubro de 2018”, explica.
Caio Ferreira cita, ainda, a regulamentação do tema pela Resolução TSE nº 23.671/2021, a qual alterou a Resolução de 2019 “para permitir expressamente, a qualquer tempo, o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato”.
Pesquisas de boca de urna
Além das vedações expressas pela legislação aos eleitores, outra questão essencial acerca do tema diz respeito à divulgação das chamadas “pesquisas de boca de urna”. “As pesquisas que medem a intenção dos votos dos eleitores que já votaram, só podem ser divulgadas após às 17h, de acordo com o art. 12 da Resolução TSE no 23.727/2024”, salienta Raynner. “Quem divulgar os resultados antes deste horário, comete crime, podendo ser condenado à pena de detenção de seis meses a um ano e multas que podem chegar a R$ 106.410”, alerta.
Já Erika Ferreira destaca que essa medida tem um objetivo claro: “O intuito é evitar que eleitores sejam influenciados antes do fim do período de votação. Portanto, quem divulgar antes das 17h do dia da eleição, estará sujeito à responsabilização civil, através de condenação em multa, ou até responsabilização penal, a depender do caso”.
Como denunciar
Se o eleitor testemunhar algum fato que possa ser enquadrado como “boca de urna”, ele poderá fazer sua denúncia por vários meios. “O aplicativo Pardal possibilita ao cidadão informar à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público denúncias de infrações eleitorais e irregularidades verificadas nas campanhas eleitorais, fortalecendo os princípios da participação popular, transparência e lisura do pleito”, indica Caio Augusto. “Este aplicativo é de fácil uso e o meio mais prático para denunciar as situações que configurem boca de urna”. A ferramenta está disponível para Android e IOS.
Além do Pardal, Erika Ferreira sugere, ainda, como alternativa, buscar diretamente o Tribunal Regional Eleitoral do estado onde a pessoa está votando. “Cada TRE possui canais de atendimento, como telefone, e-mail e formulários online”, afirma.
Raynner complementa: “As denúncias também podem ser feitas para mesários e policiais nos locais de votação”. De acordo com o advogado, a participação ativa de cada cidadão na fiscalização fortalece o direito ao voto livre e consciente, além de tornar as eleições mais justas. “Para fortalecermos a democracia, devemos respeitar as regras com o compromisso de todos em proteger o processo eleitoral”, conclui.
Leia também:
Condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral